terça-feira, abril 30, 2024
Administração

Lojistas e o direito do consumidor

Duas datas importantes para o mercado pet e seus clientes (consumidores) foram comemoradas recentemente. No dia 11 de setembro, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) completou 21 anos de existência e apenas três semanas depois foi comemorado o Dia Internacional dos Animais. Portanto, há muito que se comemorar! O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é um importante marco que realmente visa proteger o cidadão consumidor e reequilibrar uma relação naturalmente dispare. Ao contrário do que diz o senso comum, nossa sociedade é repleta de leis, porém com tímida aplicação pela sociedade e pelo Poder Público.

Entretanto, o CDC definitivamente é uma norma que “pegou”, ou seja, os consumidores estão cada vez mais cientes de seus direitos e os exigem. Por outro lado, os fornecedores estão cada vez mais atentos a este regramento e buscam implantá-lo em suas rotinas comercias. No setor pet não poderia ser diferente, tendo em vista que apresenta um crescimento surpreendente. Dessa forma o CDC regulamenta como as relações de consumo podem se dar em todo território nacional, estabelecendo direitos e obrigações para consumidores e fornecedores.

O mais abrangente e importante direito do consumidor é o direito à informação. É direito do consumidor ser informado a respeito dos dados indispensáveis sobre produtos ou serviços, para que possa decidir conscientemente sobre o que adquire ou utiliza. Portanto, as informações passadas pelos fornecedores devem ser: corretas (verdadeiras); claras (de fácil entendimento); precisas (necessárias, úteis, concisas); ostensivas (de fácil percepção); em língua portuguesa. Deve ainda constar a respeito do produto e/ou serviço: características (o que é); qualidades (o que faz); composição (como é feito, do que é feito); e preço (quanto custa, formas de pagamento, taxas de juros). Esta obrigação vale tanto para os produtos nacionais como para os importados.  

Defeitos de fabricação: o que fazer?

  Eventualmente, os produtos e/ou serviços fornecidos por um estabelecimento ou empresa pet podem conter vício ou defeito. Não cabe aqui discorrer acerca da diferença técnica destes termos, mas apenas indicar quais serão as consequências e postura a serem adotadas pelas partes:

É sempre bom lembrar que os direitos existem e são reconhecidos dentro de um espaço

E têm um período em que podem ser exercidos na sua plenitude (tempo). Assim, existem prazos para o consumidor reclamar pelos defeitos existentes ou pelos danos decorrentes de um produto ou serviço. Diferentes prazos: os prazos para o consumidor reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação são: I) trinta dias para o produto ou serviço não duráveis (ex.: alimentos); II) noventa dias para produto ou serviço duráveis (ex.: eletrodoméstico, carro etc); e cinco anos para solicitar indenização por danos decorrentes de acidentes causados por produtos ou serviços perigosos ou nocivos à saúde e à segurança do consumidor.

Esses prazos serão contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço. Se o defeito não for evidente, dificultando sua identificação imediata (vício oculto), os prazos começam a ser contados a partir de seu aparecimento. Por exemplo, adquire-se um cão pequeno, adequado ao tamanho do apartamento (Poodle Toy), e passado alguns meses ele cresce exorbitantemente, o prazo para reclamação flui a partir da evidência de seu crescimento além dos padrões. Depois desses prazos quem escolhe é o consumidor, que poderá exigir: a troca do produto; ou o abatimento no preço; ou o dinheiro de volta, corrigido monetariamente

Exigência do consumidor:

Havendo defeito na prestação do serviço, o consumidor poderá exigir que o serviço seja feito novamente, sem qualquer custo; ou o abatimento no preço; ou a devolução do valor pago em dinheiro, com correção monetária. Se o problema é a quantidade do produto, o consumidor poderá exigir: a troca do produto; ou o abatimento no preço; ou que a quantidade seja completada de acordo com a indicada no rótulo ou solicitada pelo consumidor; ou o dinheiro de volta, corrigido monetariamente.

Deve prevalecer o bom-senso e adequação destas regras a cada caso concreto.

Por exemplo, se surgir algum contratempo – como o animal ficar doente ou mesmo morrer – pode haver a reposição por outro animal ou a devolução do dinheiro. A princípio, se feito no prazo de trinta dias, a opção é do fornecedor, podendo este substituir o animal. A pior hipótese existente neste segmento é a morte de um animal ou o dano irreversível por um eventual tratamento veterinário incorreto. Nesta hipótese, o consumidor poderá adotar duas providências: a primeira é entrar com uma ação na Justiça para indenização por perdas e danos. Neste caso, um laudo de necropsia para comprovar a causa do óbito é fundamental. A outra e tão importante quanto, será relatar o ocorrido ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) de seu estado, por escrito, com o maior número de evidências possível (como testemunhas, exames e laudos de outros veterinários).

Outro ponto interessante do CDC, que gera muita confusão, é o direito de arrependimento

O artigo 49 dá ao comprador o direito de arrependimento quando a compra é feita sem ver o animal, como por exemplo, uma encomenda em uma feira com entrega posterior, ou de um criador de outra cidade. Quando um animal é vendido como de raça, o vendedor é obrigado a entregar o atestado de pedigree, sob pena de lhe ser imputado o crime de publicidade enganosa, que dá detenção de um a seis meses ou multa. Vale alertar aos administradores do mercado pet que o desrespeito às normas do CDC pode gerar responsabilidade financeira e criminal perante o consumidor prejudicado, bem como a submissão a multas aplicáveis pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), cujo valor pode variar entre R$ 400,00 e R$ 6 milhões, de acordo com a gravidade e a vantagem obtida com a infração, além da condição econômica da empresa.

 

Pablo Jacinto é advogado especialista em Direito Empresarial e sócio do Bessa Advogados. [email protected]www.bessaadvogados.com.br